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Depende. Via judicial é possível que todo tipo de divórcio seja realizado, em cartórios, contudo, há restrições. Em cartórios somente é possível a realização de divórcios onde não se discuta direito de menores e incapazes, a exemplo de alimentos para filhos, guarda e regime de convivência.
Sim, exceto que não tenha se casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos). Conforme art. 1639 do Código Civil, a modificação do regime de bens demanda: i) pedido formulado por ambos os cônjuges; ii) autorização judicial; iii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
Não, a maioridade civil dos filhos não faz cessar automaticamente o pensionamento. É preciso ajuizar ação exoneratória de pensão alimentícia para que, por Sentença judicial, o juiz determine que cessem os pagamentos.
A revisão de pensão alimentícia deve ser solicitada judicialmente por uma ação revisional de alimentos, mediante pedido justificado que demonstre que houve mudança na conjuntura financeira de quem paga ou na necessidade de quem a recebe.
A curatela pode ser requerida por familiares próximos da pessoa incapaz, como cônjuge, pais, irmãos ou filhos. Quando não há familiares disponíveis ou há conflitos de interesses, o Ministério Público também pode atuar no sentido de requerer um curador.
O curador é o gestor do curatelado, devendo geri-lo de forma responsável, protegê-lo e mantê-lo. Também é responsável pela gestão das finanças. A venda de bens do curatelado somente ocorrerá mediante ordem judicial.
A decisão precisa ter sido proferida por autoridade competente (juiz ou notário); as partes devem ter sido citadas ou legalmente ocorrido revelia; deve ser acompanhada por tradução oficial; e não pode conter ofensa à soberania nacional.
Inteiro teor da Decisão devidamente apostilada e traduzida por tradutor juramentado no Brasil; Procuração para advogado brasileiro; Cópia digitalizada de Identidade, CPF e Passaporte; Carta de anuência; Certidão de casamento (para divórcio).
Sim, o procedimento judicial homologatório de Sentenças de guarda de filhos é exatamente o mesmo aplicado às Sentenças de divórcio.
As ações de homologações de Sentença estrangeira tramitam exclusivamente no STJ – Superior Tribunal de Justiça, localizado em Brasília.
Casamentos feitos em consulado brasileiro ou autoridades estrangeiras precisam ser transcritos cartorariamente no 1º Ofício de Registro Civil da região de sua última moradia no Brasil.
Sim. Para isso, é necessário outorgar uma Procuração Pública (feita em Consulado Brasileiro ou em notário estrangeiro com Apostila de Haia e tradução juramentada), nomeando um representante de confiança no Brasil com poderes específicos.
Depende. Na justiça é possível fazer qualquer tipo de inventário. Contudo, em cartórios, somente é permitido quando todos os herdeiros são capazes (maiores de idade), estão de acordo com os termos da partilha e não existe testamento deixado pelo falecido.
Não. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial (cartório), a presença do advogado é obrigatória por lei. O advogado é quem direciona a partilha, garante o cumprimento das exigências e protege os direitos dos herdeiros.
Sim. Ao realizar o inventário, é obrigatório o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em favor do Estado. A alíquota varia conforme o valor dos bens transmitidos.
Não. A herança em si é isenta de Imposto de Renda para quem a recebe. No entanto, os bens devem ser declarados no IR do herdeiro no ano seguinte à conclusão do inventário.
Sim. É possível realizar a venda de imóveis no curso do inventário, desde que haja concordância dos herdeiros e uma autorização específica do juiz (alvará judicial), geralmente motivada pela necessidade de pagar impostos ou dívidas do próprio espólio.
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