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Guarda Compartilhada
Família

Guarda Compartilhada

Publicado em: Março de 20263 min de leitura

1- O que é a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, pois não significa que cada genitor deverá manter a custódia física da criança por períodos iguais e pré-definidos, mas sim que são responsáveis, juntos, pelas decisões sobre o sustento e educação dos filhos, exercendo conjuntamente o chamado poder familiar, como cita o art. 1.634 do CC/02 .

Preparamos este artigo para esclarecer algumas questões sobre esse tema do Direito de Família

Disputa pelos filhos

Guarda compartilhada: regra ou exceção?

Quando um dos pais pode perder o direito à guarda compartilhada?

Qual é a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada?

Como funciona o direito de visitar os filhos (regime de convivência)?

Lar de referência

2- Disputa pelos filhos

A guarda talvez seja o maior ponto de litígio entre pais que estão se divorciando. Muitos utilizam os filhos como moeda de troca para satisfação de desejos pessoais de vinganças, por exemplo, que permeiam o ambiente hostil do divórcio ou separação.

3- A guarda compartilhada: regra ou exceção?

A guarda compartilhada se tornou a regra na ordem jurídica brasileira, ainda que ausente o consentimento dos genitores ( art. 1.584, §2º, CC/02 – alterado pela Lei 13.058 de 2014 ). Em conclusão, o pai ou a mãe não precisa concordar com a guarda compartilhada para que ela tenha efeito, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda dos filhos.

4- Quando um dos pais pode perder o direito à guarda?

Isso pode acontecer caso um dos pais se encontre inapto a exercer o poder familiar, pela suspensão ou extinção dele por decisão judicial transitada em julgado.

5- Qual é a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada?

A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada (inexistente no Brasil), pois não significa que cada genitor deverá manter a custódia física da criança por períodos iguais e pré-definidos. Significa que os pais são responsáveis, em conjunto, pelas decisões sobre a guarda, sustento e educação da prole. Nos exatos termos do art. 1.634 do CC/02 .

O tempo de convivência com os genitores, no caso da guarda compartilhada, deve ser o mais amplo possível, equalizado conforme a disponibilidade de cada pai e observado o melhor interesse da criança/adolescente.

6- Como funciona o direito de “visitar” os filhos (regime de convivência)?

Pais não visitam filhos e sim com eles convivem. Em outras palavras, é mais correto usar o termo “regime de convivência” do que “visita”. Assim, o regime de convivência pode variar caso a caso, a depender da disponibilidade dos pais, preservando o equilíbrio da convivência entre os pais para com os filhos ( art. 1.584, §3º, CC/02).

7- Lar de referência e cidade base de moradia

A lei não fala sobre a necessidade de um lar de referência, mas sim uma cidade base de moradia. Assim, se os pais residem em locais próximos, os filhos podem ter ambas residências como referência, em convívio amplo com os genitores.

Veja que a fixação de cidade base de moradia é importante fator para evitar que um dos genitores se mude para cidade distante e prejudique a convivência da criança com o outro genitor.

8- Quem tem o dever de pagar a pensão

Muitas vezes a disputa sobre o “lar de referência” se dá em razão do pagamento de pensão. A rigor, se a guarda é compartilhada, as funções de cada genitor também são. Assim, três fatores influenciam no arbitramento da pensão:

Equilíbrio

Possibilidades de cada pai

Necessidade dos filhos

9- Conclusão

Em conclusão, vale dizer que muitos acionam a justiça para pedir a modificação da guarda compartilhada sem argumentos sólidos. No seu caso, você considera que possui boas provas e argumentos para a sua ação ou defesa?

Por fim, caso esteja em uma situação delicada que envolva esse tema ou outros do Direito de Família, fale com um advogado especialista.

Artigo escrito pelos advogados especialistas em Direito de Família,

Javét Braga Bitencourt

e editado por

Fernanda Gaiotto Machado, com Conteúdo Estratégico

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Leia também o nosso artigo sobre Partilha de bens ou divisão de bens.

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